Todos os fornecedores da formação profissional em Timor-Leste devem sujeitar à avaliação e acreditação levado a cabo pelo Estado de Timor-Leste conforme o mandato dado pelo SNQ-TL. O INDMO é um instituto estadual vocacionado para controlar a qualidade dos centros fornecedores da formação profissional, incluindo dos seus curos e níveis de formação. Esta função encontra-se regulamentada na alínea c) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 8/2008, de 5 de março, conjugado com os artigos 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 36/2011, de 17 de agosto.
Os centros fornecedores da formação profissional recém-estabelecidos devem submeter o requerimento ao INDMO e este realiza, em abrigo da sua atribuição legal, a primeira avaliação aos documentos submetidos e a segunda avaliação in loco, se porventura preencherem os requisitos mínimos estabelecido no SNQ-TL, obteriam o certificado de licenciamento operacional. O licenciamento operacional tem uma duração de dois (2) anos. Para obter o certificado de licenciamento operacional ou acreditação inicial, os candidatos dos centros fornecedores da formação profissional devem preencher os requisitos mínimos estabelecidos no artigo 9.º do SNQ-TL: a) A missão institucional deve ser apropriada para levar a cabo as ofertas de formações profissionais; b) Os órgãos de direção e de gestão devem ser apropriados, na sua estrutura e nas competências dos respetivos membros, e adequados aos objetivos da instituição, com indicação clara do reitor ou diretor executivo responsável; c) Os ciclos de estudos, sejam programas, cursos, módulos ou formação profissional básica, têm de ser consonantes com a missão institucional declarada; d) Os currículos devem obedecer aos critérios mínimos definidos pela tutela e, na sua falta, pelo Conselho Técnico do SNQ-TL – padrão de competências definido pelo INDMO ou proposto pelo centro ao INDMO para ser aprovado pela Comissão executiva; e) Os formadores ou corpo docente deve(m) ter qualificações ou experiência em formação vocacional ou profissional reconhecida pelo INDMO sempre, pelo menos, de um nível acima dos respetivos formandos; f) Os estabelecimentos de formação profissional deverão satisfazer as exigências que lhes forem determinadas pelo INDMO. Significa que o estabelecimento deve ter estado claro (arrendado ou propriedade privada), tenha um espaço com boa condição e digno para ser utilizado, detenha os recursos materiais suficientes e aptos de apoiar a formação profissional ministrada (matérias de apoio na aula teórica e na prática no laboratório ou espaço apropriado para a prática). Para facilitar a implementação de licenciamento e acreditação, o INDMO tem desenvolvido dois guiões: um referente ao processo de avaliação e licenciamento ou acreditação inicial e outro referente ao processo de acreditação dos cursos e níveis de formação ou certificação nos centros de formação profissional acreditado. Nas avaliações tanto para o licenciamento ou a acreditação inicial como nas avaliações para a acreditação dos cursos e dos níveis de formação, o instituto garante o envolvimento de todas as indústrias de vários tipos (pequena, média e grande), os peritos nacionais e internacionais, oficial sénior do próprio instituto e os ministérios relevantes.